O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU, é um tributo municipal, cobrado anualmente,
que deve ser pago todos os anos pelos contribuintes, tanto pessoas físicas,
como jurídicas. É um imposto que incide sobre a propriedade e posse imobiliária
urbana, ou seja, voltado a propriedades com construção no meio urbano – casas,
prédios ou estabelecimentos comerciais nas cidades. Essa ressalva é importante,
pois se a propriedade estiver fora do perímetro urbano, haverá a incidência o
ITR (Imposto Territorial Rural), com base de cálculos e alíquotas diferentes do
IPTU.
A zona urbana é conceituada no
CTN (art. 32, §§ 1º e 2º):
§ 1º Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com
ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde
a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel construído.
§ 2º A lei municipal pode considerar
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
A propósito, por ser um imposto municipal,
suas regras, prazos, atualizações, alíquotas, descontos e isenções variam de
acordo com cada município. Sendo assim, é importante conhecer previamente qual é
a alíquota correspondente estabelecida, já que esta poderá varia de acordo com características
dos imóveis – categoria de uso do imóvel (terrenos, residenciais ou comerciais),
por faixas de valor venal e pela localização do imóvel dentro da cidade.
O IPTU é calculado multiplicando-se
o valor venal do imóvel pela respectiva alíquota. Importante registrar que a
Base de Cálculo do IPTU é o valor pelo qual o bem alcançaria para venda à
vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário, ou seja, o Valor
Venal do imóvel. A respeito do tema, leciona a doutrina (MELO & PAULSEN,
2018):
A apuração do valor venal pode ser
realizada pela Prefeitura segundo normas e métodos específicos, tomando em
conta as características de toda a área urbana, em função de diversos elementos
(preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário,
custos de reprodução, locações correntes; características da região em que se
situa o imóvel; face de quadras a quadras ou quarteirões; características da
região em que se situa o imóvel; a logradouros; profundidade, terrenos
encravados; de fundo interno; idade do imóvel; reconstrução, ampliação etc.).
Frise-se mais, como remate, que este
procedimento deve culminar com a edição de uma Planta Genérica de Valores, que é
um parâmetro legal para apuração genérica em massa dos valores venais dos
imóveis no Município e é expressa em um mapa que demonstra os valores unitários
do m² (metro quadrado) dos terrenos e das construções, fixados por face de quadra,
por logradouro ou trecho de logradouro e por zonas homogêneas, estabelecidos
através de avaliação em massa, a partir de pesquisa do mercado imobiliário e
análise do cadastro.
Ressalta-se, por fim, que o IPTU será
reajustado a cada ano, considerando-se a valorização do imóvel e da região ou
eventual mudança da legislação municipal. Releva notar, ainda, que isenções descontos
e acréscimos serão definidos pelos municípios aos quais cada imóvel pertence.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de
1988.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de
Direito Tributário, Ed. Malheiros, SP.
MELO, José Eduardo Soares de,
PAULSEN, Leandro. Impostos Federais,. Estaduais e Municipais. Livraria do
Advogado, 11ª edição, 2018.