O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deve ser pago por todo cidadão que possua propriedade imobiliária predial ou territorial urbana. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 34, o contribuinte do IPTU como sendo o proprietário de imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Em outras palavras, todo cidadão que possua uma propriedade em zona urbana, em regra, deve pagar o IPTU.
Instituir e recolher o IPTU cabe aos municípios, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 156, inciso I e, desse modo, o dinheiro recolhido com a cobrança passa a compor a receita do município, podendo ser revertido para custear obras e serviços públicos municipais.
Nesse contexto, a importância de se pagar o IPTU se dá pelo fato do seu recolhimento ser uma das principais fontes de renda do poder público municipal e, assim, a administração pública passa a ter verba para financiar a prestação de serviços públicos municipais como creches, escolas, postos e unidades de pronto atendimento de saúde, bem como financiar obras públicas como a construção e manutenção de escolas, hospitais, praças, ciclovias, bem como tantas outras obras e serviços que são fundamentais à vida no município.
Caso o contribuinte não mantenha o pagamento do IPTU em dia, a prefeitura irá notificá-lo por meio físico ou eletrônico, solicitando que o proprietário regularize a situação. Se o proprietário não regularizar a situação, após 90 (noventa) dias de inadimplência seu CPF (ou CNPJ em caso de estabelecimento comercial) será inscrito na Divida Ativa do município. Além disso, o não pagamento pode levar o município ao ajuizamento de uma ação chamada Execução Fiscal contra o contribuinte.
Referência
bibliográfica:
BRASIL. Código Tributário Nacional
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário